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doc.educarmais

22/10/2008 GMT 1

Estatutos - proposta de alteração

doc.educarmais @ 13:47

EDUCAR MAIS—ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO do Centro Escolar EB1+JI do Cadaval

Estatutos da associação Educar Mais — Associação de Pais e Encarregados de Educação do Centro Escolar EB1+JI do Cadaval
CAPÍTULO I
Artigo 1.o
Denominação
Educar Mais — Associação de Pais e Encarregados de Educação do Centro Escolar EB1+JI do Cadaval, adiante denominada por EM, adopta esta denominação e passa a reger-se pelos seguintes estatutos.
Artigo 2.o
Sede e duração
1. A Associação tem sede nas instalações do Centro Escolar, podendo ser transferida para outro local desde que situado nos limites territoriais da freguesia de Cadaval.
2. A Associação é constituída por tempo indeterminado e só poderá ser dissolvida por decisão de Assembleia-Geral convocada para o efeito, nos termos dos presentes estatutos.

Artigo 3.o
Natureza e fins
1. A Associação, que se regerá pelos estatutos aprovados em Assembleia-Geral, é uma associação de direito privado, interesse público, educativo, formativo, cultural e científico, sem fins lucrativos e independente de qualquer ideologia política ou religiosa, que respeita as diversas correntes de opinião e os padrões de direito natural reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e procurando assegurar que a educação e ensino dos filhos ou educandos dos associados se processe segundo os princípios da Declaração dos Direitos da Criança.
2. À Associação compete assegurar a efectivação dos direitos e deveres que assistem aos pais e encarregados de educação em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos, de acordo com a legislação em vigor, contribuindo para o desenvolvimento e fortalecimento de relações solidárias entre toda a comunidade educativa.
3. Compete à Associação fomentar a colaboração efectiva entre pais e encarregados de educação e a restante comunidade educativa, nomeadamente através da participação nos órgãos de gestão escolar.
4. Compete à Associação apoiar e desenvolver iniciativas de carácter educativo ou social compatível com a natureza e objectivos da Associação de iniciativa própria ou sempre que para tal seja solicitada a sua colaboração, quer pela Escola quer por associações congéneres ou outras entidades interessadas no sucesso educativo.
5. A associação poderá filiar-se, federar-se e cooperar com associações congéneres, a nível de: agrupamento, local, regional, nacional e internacional e poderá colaborar e cooperar com associações de âmbito educativo, formativo, cultural, científico ou desportivo, desde que daí advenham vantagens colectivas para os filhos ou educandos dos associados.

CAPÍTULO II
Artigo 4.o
Associados
1. Podem ser associados todos os pais e encarregados de educação dos alunos que frequentam a Escola, considerando-se sócios efectivos.
2. Pode ser associado qualquer pessoa ou entidade que em Assembleia-Geral, por proposta da direcção ou de 10 % dos associados, seja aprovado como tal, considerando-se sócio honorário.

Artigo 5.o
Direitos dos Associados
São direitos dos sócios efectivos:
a) Participar na Assembleia-Geral;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais previstos nos estatutos
c) Utilizar a associação para resolução de quaisquer problemas relacionados com a Escola e com os seus filhos ou educandos que caibam no âmbito destes estatutos;
d) Requerer reunião extraordinária de Assembleia-Geral, nos termos do ponto 3 do artº. 9º. destes Estatutos.

São direitos dos sócios honorários:
a) Participar nas reuniões da Assembleia-Geral, podendo intervir na apresentação de propostas próprias, mas sem direito a voto
b) Ser informado das posições e actividades da associação
c) O sócio honorário não pode eleger nem ser eleito

Artigo 6.o
Deveres dos Associados

São deveres dos sócios efectivos:
a) Colaborar nas actividades da associação, contribuindo para a realização dos seus objectivos;
b) Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos e ou nomeados pelo conselho executivo;
c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias
d) Pagar a quota anual estabelecida em assembleia-geral;

Artigo 7.o
Perda de Qualidade

Perdem a qualidade de associados aqueles que:
d) Comuniquem por escrito a sua demissão ao conselho executivo;
e) Não paguem a quota;
f) Faltando ao cumprimento de outros deveres, sejam demitidos em Assembleia-Geral, sob proposta devidamente fundamentada do conselho executivo;
g) Os pais ou encarregados de educação cujos filhos deixem de estar matriculados na escola

CAPÍTULO III
Artigo 8.o
Órgãos Sociais
1. São órgãos da Associação a Assembleia-Geral, o conselho executivo e o conselho fiscal;
2. Todos os órgãos da Associação são eleitos, por um período de um ano, no início de cada ano lectivo, em Assembleia-Geral ordinária;
3. Os titulares dos cargos da associação são civil e criminalmente responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do seu mandato, excepto quando não tenham tomado parte na deliberação ou tenham votado contra a mesma

Artigo 9.o
Assembleia-Geral
1. A Assembleia-Geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos.
2. Considera-se legalmente constituída a Assembleia-Geral com a presença, à hora marcada, da maioria absoluta dos associados ou trinta minutos depois com qualquer número.
3. A Assembleia-Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano; a primeira Assembleia-Geral ordinária é para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas do ano lectivo corrente e a segunda para eleger os órgãos sociais. Reúne extraordinariamente sempre que para isso for convocada a requerimento do conselho executivo, do conselho fiscal ou de pelo menos 15% da totalidade dos associados no pleno uso dos seus direitos
4. A convocatória para as reuniões da Assembleia-Geral será efectuada por aviso postal ou notificação através dos educandos e por aviso afixado na escola, com antecedência mínima de cinco dias úteis, com indicação da data, hora e local em que terá lugar e a respectiva ordem de trabalhos.
5. Cada associado só tem direito a um voto, qualquer que seja o número de filhos ou educandos

Artigo 10.o
Competências da Assembleia-Geral
São competências da Assembleia-geral:
a) Eleger ou destituir os membros dos órgãos sociais;
b) Discutir e votar o relatório de actividade e contas e dar parecer e deliberar a actividade do conselho executivo;
c) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução da associação;
d) Fixar anualmente o valor da quota de associado;
e) Aprovar a admissão de sócios honorários;
f) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação;
g) Exercer todas as demais competências que lhe são atribuídas da lei geral

Artigo 11.o
Mesa da Assembleia-Geral
1. A mesa da Assembleia-Geral é constituída por um presidente e dois secretários;
2. O Presidente da Mesa será substituído, na sua falta, pelo primeiro secretário e este pelo segundo
3. Na ausência dos secretários, o Presidente da Mesa ou o secretário que o substitui deverá convidar um associado para o lugar, garantindo assim a constituição da Mesa da Assembleia-Geral

Artigo 12.o
Competências da Mesa da Assembleia-Geral
São competências da Mesa da Assembleia-geral:
a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia-geral
b) Presidir às sessões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;
c) Pôr à discussão e votação as propostas e os requerimentos apresentados;
d) Presidir e fiscalizar o processo eleitoral e manter actualizados os cadernos eleitorais;
e) Dar posse ao novo presidente da mesa da assembleia-geral;
f) Assinar as actas das sessões e proceder à legalização dos livros respeitantes à assembleia-geral;
g) Proceder à conferência das presenças nas assembleias, assim como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;

Art.º 13º
Conselho executivo
O Conselho Executivo é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e um Secretário e um Vogal.

Artigo 14.º
Competências e Funcionamento do Conselho executivo
São competências do Conselho Executivo:
a) Dar cumprimento às deliberações da assembleia-geral e dirigir todas as actividades próprias da associação, sua administração e seus bens;
b) Fazer o necessário para que se cumpram as finalidades da Associação, nos termos dos artigos 3.º;
c) Representar a Associação e defender os seus objectivos;
d) Promover a constituição de grupos de trabalho para a prossecução de quaisquer interesses inseridos nos objectivos da associação;
e) Manter informados os associados sobre as actividades da Associação;
f) Afixar atempadamente o calendário de actividades que adoptam para conhecimento dos interessados;
g) Submeter à Assembleia-Geral o relatório de contas anuais para discussão e votação;
h) Apreciar os pedidos de admissão, readmissão e demissão dos associados e propor à assembleia-geral a perda de qualidade de associados sempre que se justifique, nos termos estatutários;
i) Poderão participar nas reuniões do conselho executivo, quando convidados:
a. Os membros da mesa da assembleia-geral
b. Os membros do conselho fiscal
c. Qualquer pessoa que para tal tenha sido, justificadamente, convidado
j) A associação obriga-se com 3 (três) assinaturas

Conselho fiscal
O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.

Artigo 16.o
Competências do Conselho fiscal
São competências do Conselho Fiscal:
a) Apreciar e emitir pareceres sobre o relatório e contas e quaisquer projectos orçamentais ou despesas, para o qual reunirá, obrigatoriamente, uma vez por ano.
b) Fiscalizar a escrituração, livros e documentos da associação, quando julgue necessário;
c) Emitir parecer sobre qualquer assunto, mediante pedido da assembleia-geral ou do conselho executivo da associação;
d) Requerer a convocação da assembleia-geral, nos termos estatutários
e) Solicitar a qualquer órgão da associação as informações que entenda necessárias
f) Cumprir as demais disposições impostas por lei no âmbito das suas funções.

CAPÍTULO IV
Artigo 17.o
Processo eleitoral
As eleições efectuar-se-ão na segunda reunião ordinária anual da Assembleia-Geral, que será convocada de acordo com o artigo 9.º e funcionará durante a assembleia como assembleia eleitoral.
Da respectiva convocatória constarão:
a) O dia, o local, a hora e a ordem de trabalhos;
b) O horário de abertura e encerramento da urna;
c) A data limite para entrega de listas

1. Cadernos eleitorais:
Para efeitos eleitorais são considerados membros no pleno gozo dos seus direitos, todos os que cumpram as condições expressas no termos do Capítulo II destes Estatutos
2. Apresentação de candidaturas:
a) As listas candidatas deverão dar entrada na sede da associação até 7 (sete) dias antes do acto eleitoral
b) As candidaturas devem ser apresentadas por associados que cumpram as condições expressas no Capitulo II, em número não inferior a 11 (onze) membros efectivos, sendo que a cada cargo estatutário deverá corresponder e ser indicado um associado
c) Qualquer membro efectivo pode ser subscritor da sua própria candidatura, mas é-lhe interdito subscrever mais de uma lista
d) Todas as candidaturas deverão ser acompanhadas de declaração do associado proposto, no qual se confirme a aceitação do cargo para que é candidato
e) Será obrigatório, com a apresentação da lista, esta vir acompanhada de um plano de actividade, para o mandato a que se candidata
f) Na apresentação das candidaturas, os proponentes deverão fazer indicar qual de entre eles será o mandatário da lista e exercerá as funções de vogal verificador, fazendo, como observador, parte da comissão eleitoral
3. Votação
a) A votação efectuar-se-á por escrutínio secreto, tendo como horário o indicado na convocatória, apenas podendo votar os membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos à data da eleição
b) Haverá uma única mesa de voto presidida pela comissão eleitoral, que será composta pelos elementos da mesa da assembleia-geral, mais os mandatários das listas, sendo estes estritamente observadores
c) Encerrada a urna, proceder-se-á de imediato ao escrutínio, sendo considerada vencedora a lista que tiver mais votos
d) Em caso de empate, realizar-se-á nova votação e escrutínio 3 dias úteis após o apuramento de resultados
4. Acto de Posse:
os eleitos serão empossados em acto de posse que deverá decorrer de seguida à proclamação da lista vencedora ou até 15 (quinze) dias após o acto eleitoral, sendo que:
a) O presidente da mesa da assembleia-geral dará posse ao presidente da mesa da assembleia-geral eleito
b) O novo presidente da mesa da assembleia-geral dará posse aos restantes eleitos

CAPÍTULO V
Disposições legais
Artigo 18.o
Património
O património da Associação é constituído pelas quotas dos associados e por quaisquer outros bens, móveis ou imóveis, ou receitas que lhe sejam atribuídas.
Artigo 19.o
Dissolução
A Associação será dissolvida por decisão de, pelo menos, três quartos dos seus associados, em Assembleia-Geral convocada para esse fim. Se tal não se verificar, será feita uma segunda convocatória, no prazo de oito dias, e terá de reunir, pelo menos, um terço dos associados.
Artigo 20.o
Revogação
É revogado o Regulamento Interno em vigor.
Artigo 21.º
Casos omissos
No que estes estatutos estejam omissos regerão as disposições legais supletivamente aplicáveis

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