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<title>doc.educarmais </title>
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<pubDate>Sat, 20 Mar 2010 17:43:45 +0100</pubDate>
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<title>doc.educarmais </title>
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	<title>Regulamento Interno</title>
	<link>http://doceducarmais.nireblog.com/post/2008/11/11/regulamento-interno</link>
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		<description><![CDATA[<p>No que os estatutos da “Educar Mais” – Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica de 1º Ciclo de Cadaval estejam omissos rege o presente Regulamento Interno</p>
<p>Capitulo I<br />
Sede, Natureza e Fins<br />
1. Sede – A associação tem a sua sede nas instalações da Escola, situadas na Rua Dr. Duarte Ribeiro Macedo, s/nº, Cadaval, freguesia de Cadaval, concelho de Cadaval, podendo ser transferida para outro local desde que situado nos limites territoriais da freguesia de Cadaval<br />
2. Natureza – A associação poderá filiar-se, federar-se e cooperar com associações congéneres, a nível de: agrupamento, local, regional, nacional e internacional. A associação poderá colaborar e cooperar com associações de âmbito educativo, formativo, cultural, científico ou desportivo, desde que daí advenham vantagens colectivas para os filhos ou educandos dos associados.<br />
3. Fins – Dinamizar e consciencializar os associados em ordem à vivência e defesa dos valores fundamentais da família e dos deveres do educador, de modo a assegurar o bom desempenho da acção educativa da Escola. Informar os pais e encarregados de educação, associados ou não, quanto ao funcionamento da escola e da política educativa.<br />
Capitulo II<br />
Associados<br />
1. Direitos<br />
1.1. São direitos dos sócios efectivos:<br />
a) Participar na Assembleia Geral;<br />
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais previstos nos estatutos<br />
c) Utilizar a associação para resolução de quaisquer problemas relacionados com a Escola e com os seus filhos ou educandos que caibam no âmbito destes estatutos;<br />
d) Requerer reunião extraordinária de Assembleia Geral, nos termos do ponto 5-Funcionamento, alínea 2.<br />
1.2. São direitos dos sócios honorários:<br />
a) Participar nas reuniões da Assembleia-Geral, podendo intervir na apresentação de propostas próprias, mas sem direito a voto<br />
b) Ser informado das posições e actividades da associação<br />
c) O sócio honorário não pode eleger nem ser eleitos</p>
<p>2. Deveres<br />
2.1. São deveres dos sócios efectivos:<br />
a) Colaborar nas actividades da associação, contribuindo para a realização dos seus objectivos;<br />
b) Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos e ou nomeados pelo conselho executivo;<br />
c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e os regulamentos internos;<br />
d) Pagar a quota anual de 5 (cinco) euros, de acordo com o estabelecido em assembleia-geral;</p>
<p>3. Perda de qualidade:<br />
perdem a qualidade de associados aqueles que:<br />
a) Comuniquem por escrito a sua demissão ao conselho executivo;<br />
b) Não paguem a quota;<br />
c) Faltando ao cumprimento de outros deveres, sejam demitidos em assembleia geral, sob proposta devidamente fundamentada do conselho executivo;</p>
<p>Capitulo III<br />
Órgãos Sociais<br />
1. Exercício de cargos:<br />
a) O exercício de cargos de órgãos sociais da associação não é remunerado<br />
b) Os titulares dos cargos da associação são civil e criminalmente responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do seu mandato, excepto quando não tenham tomado parte na deliberação ou tenham votado contra a mesma<br />
2. Mandato:<br />
os membros dos órgãos sociais são eleitos em assembleia-geral a realizar para o efeito, nos temos dos estatutos<br />
3. Funcionamento:<br />
a) As reuniões dos órgãos sociais são convocadas pelo respectivo presidente ou por quem o substituir, sendo de cada sessão lavrada a respectiva acta<br />
b) Os órgãos sociais da associação só podem funcionar com a maioria dos respectivos titulares<br />
4. Deliberações:<br />
as deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria dos votos dos presentes<br />
5. Funcionamento da Assembleia-geral:<br />
5.1. Reunião da Assembleia:<br />
a) A assembleia geral reúne duas vezes por ano sendo a primeira para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas do ano lectivo corrente e a segunda para eleger os órgãos sociais;<br />
b) Extraordinariamente, reúne sempre que seja convocada a requerimento do conselho executivo, do conselho fiscal ou de pelo menos 15% da totalidade dos associados no pleno uso dos seus direitos<br />
5.2. Cada associado só tem direito a um voto, qualquer que seja o número de filhos ou educandos<br />
6. Competências da Assembleia Geral:<br />
São atribuições da assembleia-geral:<br />
a) Apreciar e votar propostas de alteração dos estatutos, do regulamento interno e dissolução da associação;<br />
b) Discutir, dar parecer e deliberar sobre as actividades da associação;<br />
c) Apreciar e votar o relatório de contas anual;<br />
d) Estabelecer o valor da quota de associado;<br />
e) Aprovar a admissão de sócios honorários;<br />
f) Deliberar sobre a dissolução da associação;<br />
g) Exercer todas as demais competências que lhe são atribuídas nos termos dos presentes estatutos e da lei geral.<br />
7. Competências da Mesa da assembleia-geral:<br />
7.1. Competências do Presidente:<br />
a) Representar a assembleia e presidir a mesa;<br />
b) Convocar a assembleia-geral e dirigir os respectivos trabalhos<br />
c) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia-geral<br />
d) Presidir às sessões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;<br />
e) Pôr à discussão e votação as propostas e os requerimentos apresentados;<br />
f) Presidir e fiscalizar o processo eleitoral e manter actualizados os cadernos eleitorais;<br />
g) Dar posse ao novo presidente da mesa da assembleia-geral;<br />
h) Assinar as actas das sessões e proceder à legalização dos livros respeitantes à assembleia-geral;<br />
i) Providenciar no sentido de, no prazo de 8 (oito) dias após a assembleia-geral ser afixada na escola, em local apropriado para o efeito, fotocópia da acta da respectiva sessão.<br />
7.2. Competências dos secretários:<br />
Compete aos secretários coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções, nomeadamente:<br />
a) Proceder à conferência das presenças nas sessões, assim como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;<br />
b) Ordenar a matéria a submeter a votação;<br />
c) Assinar em caso de delegação do presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia;<br />
d) Servir de escrutinadores<br />
e) Elaborar as actas<br />
8. Competências do conselho executivo:<br />
a) Dar cumprimento às deliberações da assembleia-geral e dirigir todas as actividades próprias da associação, sua administração e seus bens;<br />
b) Proceder à inscrição dos seus associados e propor à assembleia-geral a perda de qualidade de associados sempre que se justifique, nos termos estatutários;<br />
c) Promover a constituição de grupos de trabalho para a prossecução de quaisquer interesses inseridos nos objectivos da associação;<br />
d) Afixar atempadamente o calendário de actividades que adoptam para conhecimento dos interessados;<br />
e) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos presentes estatutos<br />
8.1. Compete ao Presidente do conselho executivo:<br />
a) Representar o conselho executivo;<br />
b) Convocar os membros do conselho executivo para as reuniões e presidir às mesmas;<br />
c) Dirigir e coordenar os trabalhos, executando e fazendo executar as deliberações do conselho executivo;<br />
d) Gerir financeiramente a associação juntamente com o secretário e o tesoureiro;<br />
e) Assinar as actas das reuniões do conselho executivo;<br />
f) Proceder à gestão do pessoal ao serviço da associação.<br />
8.2. Compete ao vice-presidente do conselho executivo:<br />
coadjuvar e substituir o presidente na sua falta ou impedimento<br />
8.3. Compete ao secretário:<br />
a) A elaboração de actas das reuniões<br />
b) A execução do expediente<br />
8.4. Compete ao Tesoureiro:<br />
a) O registo das receitas e respectivo depósito das mesmas;<br />
b) Proceder ao pagamento das despesas autorizadas pelo conselho executivo e a escrituração nos documentos da receita e da despesa<br />
c) Elaborar as contas anuais<br />
9. Funcionamento do conselho executivo:<br />
9.1. O conselho executivo reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros o solicite<br />
9.2. Poderão participar nas reuniões do conselho executivo, quando convidados:<br />
a) Os membros da mesa da assembleia-geral<br />
b) Os membros do conselho fiscal<br />
c) Qualquer pessoa que para tal tenha sido, justificadamente, convidado<br />
9.3. A associação obriga-se: no movimento de documentos de r«tesouraria e restante expediente a 3 (três) assinaturas, sendo obrigatória a do tesoureiro.<br />
10. Competências do conselho fiscal:<br />
a) Fiscalizar a escrituração, livros e documentos da associação, quando julgue necessário;<br />
b) Emitir parecer sobre qualquer assunto, mediante pedido da assembleia-geral ou do conselho executivo da associação;<br />
c) Requerer a convocação da assembleia-geral, nos termos estatutários<br />
d) Solicitar a qualquer órgão da associação as informações que entenda necessárias<br />
11. Funcionamento do conselho fiscal:<br />
o conselho fiscal reúne sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano, sendo convocado pelo seu presidente<br />
Capitulo IV<br />
Processo eleitoral<br />
1. Cadernos eleitorais:<br />
a) Para efeitos eleitorais são considerados membros no pleno gozo dos seus direitos, todos os que cumpram as condições expressas no Capitulo II, ponto 2. do regulamento interno;<br />
b) Qualquer membro efectivo poderá reclamar por escrito , da inclusão ou omissão de qualquer filiado, devendo as reclamações dar entrada na sede da associação até 7 (sete) dias antes da data designada para a Assembleia Eleitoral<br />
c) As reclamações serão apreciadas pela mesa da assembleia-geral até ao final do 2º (segundo) dia útil seguinte ao termo do prazo fixado no número anterior, com conhecimento da decisão ao associado reclamante, não havendo recurso desta decisão.<br />
2. Apresentação de candidaturas:<br />
a) As listas candidatas deverão dar entrada na sede da associação até 7 (sete) dias antes do acto eleitoral<br />
b) As candidaturas devem ser apresentadas por associados que cumpram as condições expressas no Capitulo II, artigo 4, ponto 1 dos estatutos, em número não inferior a 10 (dez) membros efectivos, sendo que a cada cargo estatutário deverá corresponder e ser indicado um associado<br />
c) Qualquer membro efectivo pode ser subscritor da sua própria candidatura, mas é-lhe interdito subscrever mais de uma lista<br />
d) Todas as candidaturas deverão ser acompanhadas de declaração do associado proposto, no qual se confirme a aceitação do cargo para que é candidato<br />
e) Será obrigatório, com a apresentação da lista, esta vir acompanhada de um plano de actividade, para o mandato a que se candidata<br />
f) Na apresentação das candidaturas, os proponentes deverão fazer indicar qual de entre eles será o mandatário da lista e exercerá as funções de vogal verificador, fazendo, como observador, parte da comissão eleitoral<br />
3. Votação<br />
a) A votação efectuar-se-á por escrutínio secreto, tendo como horário o indicado na convocatória, apenas podendo votar os membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos à data da eleição<br />
b) Haverá uma única mesa de voto presidida pela comissão eleitoral, que será composta pelos elementos da mesa da assembleia-geral, mais os mandatários das listas, sendo estes estritamente observadores<br />
c) Encerrada a urna, proceder-se-á de imediato ao escrutínio, sendo considerada vencedora a lista que tiver mais votos<br />
d) Em caso de empate, realizar-se-á novo escrutínio 3 dias úteis após o apuramento de resultados<br />
4. Acto de Posse:<br />
os eleitos serão empossados em sessão publica de acto de posse que deverá decorrer de seguida à proclamação da lista vencedora ou até 15 (quinze) dias após o acto eleitoral, sendo que:<br />
a) O presidente da mesa da assembleia-geral dará posse ao presidente da mesa da assembleia-geral eleito<br />
b) O novo presidente da mesa da assembleia-geral dará posse aos restantes eleitos<br />
5. Omissões:<br />
Em tudo o que fica omisso no presente regulamento interno, regerão as disposições legais supletivamente aplicáveis
</p>
<p><a href="http://doceducarmais.nireblog.com/post/2008/11/11/regulamento-interno#comments">Comments</a></p>]]></description>
	<pubDate>Tue, 11 Nov 2008 14:20:45 +0100</pubDate>	</item>
	<item>
	<title>Estatutos - proposta de alteração</title>
	<link>http://doceducarmais.nireblog.com/post/2008/10/22/estatutos-proposta-de-alteracao</link>
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		<description><![CDATA[<p>EDUCAR MAIS—ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO do Centro Escolar EB1+JI do Cadaval</p>
<p>Estatutos da associação Educar Mais — Associação de Pais e Encarregados de Educação do Centro Escolar EB1+JI do Cadaval<br />
CAPÍTULO I<br />
Artigo 1.o<br />
Denominação<br />
Educar Mais — Associação de Pais e Encarregados de Educação do Centro Escolar EB1+JI do Cadaval, adiante denominada por EM, adopta esta denominação e passa a reger-se pelos seguintes estatutos.<br />
Artigo 2.o<br />
Sede e duração<br />
1.	A Associação tem sede nas instalações do Centro Escolar, podendo ser transferida para outro local desde que situado nos limites territoriais da freguesia de Cadaval.<br />
2.	A Associação é constituída por tempo indeterminado e só poderá ser dissolvida por decisão de Assembleia-Geral convocada para o efeito, nos termos dos presentes estatutos.</p>
<p>Artigo 3.o<br />
Natureza e fins<br />
1.	A Associação, que se regerá pelos estatutos aprovados em Assembleia-Geral, é uma associação de direito privado, interesse público, educativo, formativo, cultural e científico, sem fins lucrativos e independente de qualquer ideologia política ou religiosa, que respeita as diversas correntes de opinião e os padrões de direito natural reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e procurando assegurar que a educação e ensino dos filhos ou educandos dos associados se processe segundo os princípios da Declaração dos Direitos da Criança.<br />
2.	À Associação compete assegurar a efectivação dos direitos e deveres que assistem aos pais e encarregados de educação em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos, de acordo com a legislação em vigor, contribuindo para o desenvolvimento e fortalecimento de relações solidárias entre toda a comunidade educativa.<br />
3.	Compete à Associação fomentar a colaboração efectiva entre pais e encarregados de educação e a restante comunidade educativa, nomeadamente através da participação nos órgãos de gestão escolar.<br />
4.	Compete à Associação apoiar e desenvolver iniciativas de carácter educativo ou social compatível com a natureza e objectivos da Associação de iniciativa própria ou sempre que para tal seja solicitada a sua colaboração, quer pela Escola quer por associações congéneres ou outras entidades interessadas no sucesso educativo.<br />
5.	A associação poderá filiar-se, federar-se e cooperar com associações congéneres, a nível de: agrupamento, local, regional, nacional e internacional e poderá colaborar e cooperar com associações de âmbito educativo, formativo, cultural, científico ou desportivo, desde que daí advenham vantagens colectivas para os filhos ou educandos dos associados.</p>
<p>CAPÍTULO II<br />
Artigo 4.o<br />
Associados<br />
1.	Podem ser associados todos os pais e encarregados de educação dos alunos que frequentam a Escola, considerando-se sócios efectivos.<br />
2.	Pode ser associado qualquer pessoa ou entidade que em Assembleia-Geral, por proposta da direcção ou de 10 % dos associados, seja aprovado como tal, considerando-se sócio honorário.</p>
<p>Artigo 5.o<br />
Direitos dos Associados<br />
São direitos dos sócios efectivos:<br />
a)	Participar na Assembleia-Geral;<br />
b)	Eleger e ser eleito para os órgãos sociais previstos nos estatutos<br />
c)	Utilizar a associação para resolução de quaisquer problemas relacionados com a Escola e com os seus filhos ou educandos que caibam no âmbito destes estatutos;<br />
d)	Requerer reunião extraordinária de Assembleia-Geral, nos termos do ponto 3 do artº. 9º. destes Estatutos.</p>
<p>São direitos dos sócios honorários:<br />
a)	Participar nas reuniões da Assembleia-Geral, podendo intervir na apresentação de propostas próprias, mas sem direito a voto<br />
b)	Ser informado das posições e actividades da associação<br />
c)	O sócio honorário não pode eleger nem ser eleito</p>
<p>Artigo 6.o<br />
Deveres dos Associados</p>
<p>São deveres dos sócios efectivos:<br />
a)	Colaborar nas actividades da associação, contribuindo para a realização dos seus objectivos;<br />
b)	Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos e ou nomeados pelo conselho executivo;<br />
c)	Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias<br />
d)	Pagar a quota anual estabelecida em assembleia-geral;</p>
<p>Artigo 7.o<br />
Perda de Qualidade</p>
<p>Perdem a qualidade de associados aqueles que:<br />
d)	Comuniquem por escrito a sua demissão ao conselho executivo;<br />
e)	Não paguem a quota;<br />
f)	Faltando ao cumprimento de outros deveres, sejam demitidos em Assembleia-Geral, sob proposta devidamente fundamentada do conselho executivo;<br />
g)	Os pais ou encarregados de educação cujos filhos deixem de estar matriculados na escola</p>
<p>CAPÍTULO III<br />
Artigo 8.o<br />
Órgãos Sociais<br />
1.	São órgãos da Associação a Assembleia-Geral, o conselho executivo e o conselho fiscal;<br />
2.	Todos os órgãos da Associação são eleitos, por um período de um ano, no início de cada ano lectivo, em Assembleia-Geral ordinária;<br />
3.	Os titulares dos cargos da associação são civil e criminalmente responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do seu mandato, excepto quando não tenham tomado parte na deliberação ou tenham votado contra a mesma</p>
<p>Artigo 9.o<br />
Assembleia-Geral<br />
1.	A Assembleia-Geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos.<br />
2.	Considera-se legalmente constituída a Assembleia-Geral com a presença, à hora marcada, da maioria absoluta dos associados ou trinta minutos depois com qualquer número.<br />
3.	A Assembleia-Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano; a primeira Assembleia-Geral ordinária é para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas do ano lectivo corrente e a segunda para eleger os órgãos sociais. Reúne extraordinariamente sempre que para isso for convocada a requerimento do conselho executivo, do conselho fiscal ou de pelo menos 15% da totalidade dos associados no pleno uso dos seus direitos<br />
4.	A convocatória para as reuniões da Assembleia-Geral será efectuada por aviso postal ou notificação através dos educandos e por aviso afixado na escola, com antecedência mínima de cinco dias úteis, com indicação da data, hora e local em que terá lugar e a respectiva ordem de trabalhos.<br />
5.	Cada associado só tem direito a um voto, qualquer que seja o número de filhos ou educandos</p>
<p>Artigo 10.o<br />
Competências da Assembleia-Geral<br />
São competências da Assembleia-geral:<br />
a)	Eleger ou destituir os membros dos órgãos sociais;<br />
b)	Discutir e votar o relatório de actividade e contas e dar parecer e deliberar a actividade do conselho executivo;<br />
c)	Deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução da associação;<br />
d)	Fixar anualmente o valor da quota de associado;<br />
e)	Aprovar a admissão de sócios honorários;<br />
f)	Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação;<br />
g)	Exercer todas as demais competências que lhe são atribuídas da lei geral</p>
<p>Artigo 11.o<br />
Mesa da Assembleia-Geral<br />
1.	A mesa da Assembleia-Geral é constituída por um presidente e dois secretários;<br />
2.	O Presidente da Mesa será substituído, na sua falta, pelo primeiro secretário e este pelo segundo<br />
3.	Na ausência dos secretários, o Presidente da Mesa ou o secretário que o substitui deverá convidar um associado para o lugar, garantindo assim a constituição da Mesa da Assembleia-Geral</p>
<p>Artigo 12.o<br />
Competências da Mesa da Assembleia-Geral<br />
São competências da Mesa da Assembleia-geral:<br />
a)	Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia-geral<br />
b)	Presidir às sessões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;<br />
c)	Pôr à discussão e votação as propostas e os requerimentos apresentados;<br />
d)	Presidir e fiscalizar o processo eleitoral e manter actualizados os cadernos eleitorais;<br />
e)	Dar posse ao novo presidente da mesa da assembleia-geral;<br />
f)	Assinar as actas das sessões e proceder à legalização dos livros respeitantes à assembleia-geral;<br />
g)	Proceder à conferência das presenças nas assembleias, assim como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;</p>
<p>Art.º 13º<br />
Conselho executivo<br />
O Conselho Executivo é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e um Secretário e um Vogal.</p>
<p>Artigo 14.º<br />
Competências e Funcionamento do Conselho executivo<br />
São competências do Conselho Executivo:<br />
a)	Dar cumprimento às deliberações da assembleia-geral e dirigir todas as actividades próprias da associação, sua administração e seus bens;<br />
b)	Fazer o necessário para que se cumpram as finalidades da Associação, nos termos dos artigos 3.º;<br />
c)	Representar a Associação e defender os seus objectivos;<br />
d)	Promover a constituição de grupos de trabalho para a prossecução de quaisquer interesses inseridos nos objectivos da associação;<br />
e)	Manter informados os associados sobre as actividades da Associação;<br />
f)	Afixar atempadamente o calendário de actividades que adoptam para conhecimento dos interessados;<br />
g)	Submeter à Assembleia-Geral o relatório de contas anuais para discussão e votação;<br />
h)	Apreciar os pedidos de admissão, readmissão e demissão dos associados e propor à assembleia-geral a perda de qualidade de associados sempre que se justifique, nos termos estatutários;<br />
i)	Poderão participar nas reuniões do conselho executivo, quando convidados:<br />
a.	Os membros da mesa da assembleia-geral<br />
b.	Os membros do conselho fiscal<br />
c.	Qualquer pessoa que para tal tenha sido, justificadamente, convidado<br />
j)	A associação obriga-se com 3 (três) assinaturas</p>
<p>Conselho fiscal<br />
O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.</p>
<p>Artigo 16.o<br />
Competências do Conselho fiscal<br />
São competências do Conselho Fiscal:<br />
a)	Apreciar e emitir pareceres sobre o relatório e contas e quaisquer projectos orçamentais ou despesas, para o qual reunirá, obrigatoriamente, uma vez por ano.<br />
b)	Fiscalizar a escrituração, livros e documentos da associação, quando julgue necessário;<br />
c)	Emitir parecer sobre qualquer assunto, mediante pedido da assembleia-geral ou do conselho executivo da associação;<br />
d)	Requerer a convocação da assembleia-geral, nos termos estatutários<br />
e)	Solicitar a qualquer órgão da associação as informações que entenda necessárias<br />
f)	Cumprir as demais disposições impostas por lei no âmbito das suas funções.</p>
<p>CAPÍTULO IV<br />
Artigo 17.o<br />
Processo eleitoral<br />
As eleições efectuar-se-ão na segunda reunião ordinária anual da Assembleia-Geral, que será convocada de acordo com o artigo 9.º e funcionará durante a assembleia como assembleia eleitoral.<br />
Da respectiva convocatória constarão:<br />
a) O dia, o local, a hora e a ordem de trabalhos;<br />
b) O horário de abertura e encerramento da urna;<br />
c) A data limite para entrega de listas</p>
<p>1.	Cadernos eleitorais:<br />
Para efeitos eleitorais são considerados membros no pleno gozo dos seus direitos, todos os que cumpram as condições expressas no termos do Capítulo II destes Estatutos<br />
2.	Apresentação de candidaturas:<br />
a)	As listas candidatas deverão dar entrada na sede da associação até 7 (sete) dias antes do acto eleitoral<br />
b)	As candidaturas devem ser apresentadas por associados que cumpram as condições expressas no Capitulo II, em número não inferior a 11 (onze) membros efectivos, sendo que a cada cargo estatutário deverá corresponder e ser indicado um associado<br />
c)	Qualquer membro efectivo pode ser subscritor da sua própria candidatura, mas é-lhe interdito subscrever mais de uma lista<br />
d)	Todas as candidaturas deverão ser acompanhadas de declaração do associado proposto, no qual se confirme a aceitação do cargo para que é candidato<br />
e)	Será obrigatório, com a apresentação da lista, esta vir acompanhada de um plano de actividade, para o mandato a que se candidata<br />
f)	Na apresentação das candidaturas, os proponentes deverão fazer indicar qual de entre eles será o mandatário da lista e exercerá as funções de vogal verificador, fazendo, como observador, parte da comissão eleitoral<br />
3.	Votação<br />
a)	A votação efectuar-se-á por escrutínio secreto, tendo como horário o indicado na convocatória, apenas podendo votar os membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos à data da eleição<br />
b)	Haverá uma única mesa de voto presidida pela comissão eleitoral, que será composta pelos elementos da mesa da assembleia-geral, mais os mandatários das listas, sendo estes estritamente observadores<br />
c)	Encerrada a urna, proceder-se-á de imediato ao escrutínio, sendo considerada vencedora a lista que tiver mais votos<br />
d)	Em caso de empate, realizar-se-á nova votação e escrutínio 3 dias úteis após o apuramento de resultados<br />
4.	Acto de Posse:<br />
os eleitos serão empossados em acto de posse que deverá decorrer de seguida à proclamação da lista vencedora ou até 15 (quinze) dias após o acto eleitoral, sendo que:<br />
a)	O presidente da mesa da assembleia-geral dará posse ao presidente da mesa da assembleia-geral eleito<br />
b)	O novo presidente da mesa da assembleia-geral dará posse aos restantes eleitos</p>
<p>CAPÍTULO V<br />
Disposições legais<br />
Artigo 18.o<br />
Património<br />
O património da Associação é constituído pelas quotas dos associados e por quaisquer outros bens, móveis ou imóveis, ou receitas que lhe sejam atribuídas.<br />
Artigo 19.o<br />
Dissolução<br />
A Associação será dissolvida por decisão de, pelo menos, três quartos dos seus associados, em Assembleia-Geral convocada para esse fim. Se tal não se verificar, será feita uma segunda convocatória, no prazo de oito dias, e terá de reunir, pelo menos, um terço dos associados.<br />
Artigo 20.o<br />
Revogação<br />
É revogado o Regulamento Interno em vigor.<br />
Artigo 21.º<br />
Casos omissos<br />
No que estes estatutos estejam omissos regerão as disposições legais supletivamente aplicáveis
</p>
<p><a href="http://doceducarmais.nireblog.com/post/2008/10/22/estatutos-proposta-de-alteracao#comments">Comments</a></p>]]></description>
	<pubDate>Wed, 22 Oct 2008 13:47:40 +0100</pubDate>	</item>
	<item>
	<title>Estatutos em vigor </title>
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		<description><![CDATA[<p>EDUCAR MAIS—ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA DO 1.o CICLO DE CADAVAL<br />
Anúncio n.o 1545/2007</p>
<p>Estatutos da associação Educar Mais—Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica do 1.o Ciclo de Cadaval<br />
CAPÍTULO I<br />
Artigo 1.o<br />
Denominação<br />
Educar Mais—Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica do 1.o Ciclo de Cadaval, adiante denominada por EM, adopta esta denominação e passa a reger-se pelos seguintes estatutos.<br />
Artigo 2.o<br />
Sede e duração<br />
1—A Associação tem sede nas instalações da Escola, podendo ser transferida para outro local desde que situado nos limites territoriais da freguesia de Cadaval.<br />
2—A Associação é constituída por tempo indeterminado e só poderá ser dissolvida por decisão de assembleia geral convocada para o efeito, nos termos dos presentes estatutos.<br />
Artigo 3.o<br />
Natureza e fins<br />
1—A Associação, que se regerá pelos estatutos aprovados em assembleia geral, é uma associação de direito privado, interesse público, educativo, formativo, cultural e científico, sem fins lucrativos e independente de qualquer ideologia política ou religiosa, que respeita as diversas correntes de opinião e os padrões de direito natural reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e procurando assegurar que a educação e ensino dos filhos ou educandos dos associados se processe segundo os princípios da Declaração dos Direitos da Criança.<br />
2—À Associação compete assegurar a efectivação dos direitos e deveres que assistem aos pais e encarregados de educação em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos, de acordo com a legislação em vigor, contribuindo para o desenvolvimento e fortalecimento de relações solidárias entre toda a comunidade educativa.<br />
3—Compete à Associação fomentar a colaboração efectiva entre pais e encarregados de educação e a restante comunidade educativa, nomeadamente através da participação nos órgãos de gestão escolar.<br />
4—Compete à Associação apoiar e desenvolver iniciativas de carácter educativo ou social compatível com a natureza e objectivos da Associação de iniciativa própria ou sempre que para tal seja solicitada a sua colaboração, quer pela Escola quer por associações congéneres ou outras entidades interessadas no sucesso educativo.<br />
CAPÍTULO II<br />
Artigo 4.o<br />
Associados<br />
1—Podem ser associados todos os pais e encarregados de educação dos alunos que frequentam a Escola, considerando-se sócios efectivos.<br />
2—Pode ser associado qualquer pessoa ou entidade que em assembleia geral, por proposta da direcção ou de 10 % dos associados, seja aprovado como tal, considerando-se sócio honorário.<br />
CAPÍTULO III<br />
Artigo 5.o<br />
Órgãos da Associação<br />
São órgãos da Associação a assembleia geral, o conselho executivo e o conselho fiscal. Todos os órgãos da Associação são eleitos por um período de um ano, no início de cada ano lectivo, em assembleia geral ordinária.<br />
A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e dois secretários.<br />
O conselho executivo é constituído por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e um secretário.<br />
O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.<br />
Apenas poderão fazer parte dos órgãos sociais os sócios efectivos.<br />
Artigo 6.o<br />
Assembleia geral<br />
1—A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos.<br />
2—Considera-se legalmente constituída a assembleia geral com a presença, à hora marcada, da maioria absoluta dos associados ou trinta minutos depois com qualquer número.<br />
3—A assembleia geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que para isso for convocada.<br />
4—Podem convocar a assembleia geral extraordinária o presidente da mesa, o conselho executivo, o conselho fiscal ou 15% de sócios efectivos, por meio de requerimento dirigido ao presidente da mesa da assembleia.<br />
5—A convocatória para as reuniões da assembleia geral será efectuada por aviso postal ou notificação através dos educandos e por aviso afixado na Escola, com antecedência mínima de cinco dias úteis, com indicação da data, hora e local em que terá lugar e a respectiva ordem de trabalhos.<br />
6—Compete nomeadamente à assembleia geral:<br />
a) Eleger ou destituir os membros da mesa da assembleia do conselho executivo e do conselho fiscal;<br />
b) Apreciar a actividade do conselho executivo;<br />
c) Deliberar sobre a alteração dos estatutos.<br />
Artigo 7.o<br />
Conselho executivo<br />
Compete nomeadamente ao conselho executivo:<br />
a) Orientar as actividades da Associação e administrá-las;<br />
b) Fazer o necessário para que se cumpram as finalidades da Associação,<br />
nos termos dos artigos 3.o;<br />
c) Representar a Associação e defender os seus objectivos;<br />
d) Manter informados os associados sobre as actividades da<br />
Associação;<br />
e) Submeter à assembleia geral o relatório de contas anuais para<br />
discussão e aprovação;<br />
f) Apreciar os pedidos de admissão, readmissão e demissão dos<br />
associados.<br />
Artigo 8.o<br />
Conselho fiscal<br />
Compete nomeadamente ao conselho fiscal apreciar e emitir pareceres sobre o relatório e contas e quaisquer projectos orçamentais ou despesas.<br />
Cumprir as demais disposições impostas por lei no âmbito das suas funções.<br />
CAPÍTULO IV<br />
Artigo 9.o<br />
Processo eleitoral<br />
1—Os membros dos órgãos são eleitos anualmente por sufrágio directo e secreto.<br />
2—As eleições efectuar-se-ão na segunda reunião ordinária anual da assembleia geral, que será convocada de acordo com o n.o 5 do artigo 6.o e funcionará durante a assembleia como assembleia eleitoral.<br />
Da respectiva convocatória constarão:<br />
a) O dia, o local, a hora e a ordem de trabalhos;<br />
b) O horário de abertura e encerramento da urna;<br />
c) A data limite para entrega de listas.<br />
CAPÍTULO V<br />
Disposições legais<br />
Artigo 10.o<br />
Património<br />
O património da Associação é constituído pelas quotas dos associados e por quaisquer outros bens, móveis ou imóveis, ou receitas que lhe sejam atribuídas.<br />
Artigo 11.o<br />
Dissolução<br />
A Associação será dissolvida por decisão de, pelo menos, três quartos dos seus associados, em assembleia geral convocada para esse fim. Se tal não se verificar, será feita uma segunda convocatória, no prazo de oito dias, e terá de reunir, pelo menos, um terço dos associados.<br />
Artigo 12.o<br />
Casos omissos<br />
No que estes estatutos estejam omissos, rege o regulamento geral interno, cuja aprovação e alterações são da competência da assembleia geral.<br />
CAPÍTULO VI<br />
Transitório<br />
Constituem a comissão instaladora:<br />
Inês Maria Alves dos Santos Lareiro Pais, bilhete de identidade n.o 8570050, de 29 de Setembro de 2004, do arquivo de Lisboa, como presidente;<br />
Maria de Fátima Gomes Aguiar Moreira da Paz, bilhete de identidade n.o 7652366, de 13 de Novembro de 2003, do arquivo de Lisboa;<br />
Ana Luísa Pereira Bemhaja Veiga Luís, bilhete de identidade n.o 10302210, de 13 de Dezembro de 2005, do arquivo de Lisboa;<br />
António Augusto Ferreira dos Santos, bilhete de identidade n.o 9519695, de 7 de Setembro de 2001, do arquivo de Lisboa;<br />
Maria da Glória Oliveira Dias Sanches, bilhete de identidade n.o 8271637, de 3 de Dezembro de 2003, do arquivo de Lisboa;<br />
Catarina Mil-Homens Castro Maia Henriques;<br />
Moisés Baltazar Vicente Lopes, bilhete de identidade n.o 6078793, de 19 de Abril de 2000, do arquivo de Lisboa;<br />
Maria Cristina dos Santos, bilhete de identidade n.o 8227996, de 29 de Novembro de 2005, do arquivo de Lisboa.<br />
Está conforme o original.<br />
19 de Janeiro de 2007.—(Assinatura ilegível.)
</p>
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	<pubDate>Tue, 21 Oct 2008 15:10:14 +0100</pubDate>	</item>
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